CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Além de reger-se pelo Estatuto, a AEAP/PE., subordinará suas ações e atividades de rotina às disposições estabelecidas neste Regimento Interno – RI.
CAPITULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO - CD
Art. 2º. Além da competência estipulada no Art. 16 do Estatuto, ao CD compete:
- Eleger, dentre os seus 09 (NOVE) membros titulares, na reunião oficial de posse, o presidente, o vice-presidente e o secretário.
§ 1º. Para proceder a eleição do inciso I deste artigo, será indicado para presidir esta eleição, em caráter transitório, o conselheiro mais votado e, havendo empate, o mais velho.
§ 2º. Assumindo a presidência dos trabalhos, o presidente interino solicitará dos demais conselheiros que se apresentem como candidatos, declarando-se para o cargo que pretende, fazendo-se em seguida a eleição em escrutínio aberto.
§ 3º. Para cada cargo, o respectivo candidato buscará obter dos demais conselheiros os votos necessários à sua eleição, sendo qualquer empate resolvido por quem tenha recebido mais votos na eleição de conselheiro e, persistindo o empate será consagrado eleito o mais velho.
- Julgar os recursos interpostos ante as decisões da Diretoria Executiva;
- Deliberar quanto à admissão dos associados beneméritos e honorários a que se refere o Art. 33 incisos i) e j) do Estatuto e outros título honoríficos.
- Regulamentar, por proposta da DE., concessão de benefícios aos associados;
- Autorizar a DE., a contrair empréstimos e conceder, como previsto no Art. 23 inciso V do Estatuto;
- Conceder licença aos membros do CD. e DE., até 180 (CENTO E OITENTA) dias;
- Eleger o substituto dentro de 30 dias no máximo, após vacância de qualquer cargo da DE., que deverá completar o mandato junto aos demais integrantes da mesma;
PARÁGRAFO ÚNICO: - Em caso de vacância de qualquer cargo da DE., após a metade do mandato, será substituído o membro por indicação da DE., de três nomes para ser escolhido um deles pelo CD.
- Na vacância de qualquer cargo da DE., até a metade do mandato, proceder-se-á uma eleição para a substituição do membro, observando o Capitulo V – Das Eleições no Estatuto;
- Em caso de eventual vacância dos três membros efetivos do Conselho Fiscal e na hipótese de renúncia de todo CF., proceder-se-á nova eleição dos membros efetivos e suplentes, em no máximo 30 (TRINTA) dias, observado o Capitulo V – Das Eleições no título III do Estatuto;
- O CD., só poderá reunir-se com a presença de metade mais um dos seus membros;
- As decisões do CD., serão tomadas por maioria simples dos presentes e registradas em ata e no livro próprio;
- Terão direito a voto todos os conselheiros, votando por último o presidente e, no caso de empate, caberá ao presidente o voto de qualidade;
- O Conselho Deliberativo é o órgão aplicador das decisões das Assembleias Gerais;
- Resolver os casos omissos no Estatuto e neste RI.
Art.3º. Ao presidente do CD compete:
- Presidir as Assembleias Gerais, de acordo com o Art. 10, § 3º do Estatuto;
- Convocar e presidir as reuniões do Conselho, assinando as respectivas atas;
- Convocar os suplentes em caso de faltas, impedimentos, licenças, renúncia ou morte, observando-se a ordem de preferência dos eleitos mais votados;
- Comunicar, por ofício ao presidente da Associação, as decisões do CD., que necessitem de providências da Diretoria Executiva-DE.
Art.4º. Ao vice-presidente do CD., compete:
Substituir o presidente em suas faltas e impedimentos, sucedê-lo no caso de vacância no cargo, auxiliar o presidente do CD em tarefas administrativas por ele designadas.
Art. 5º. Ao secretário do CD., compete:
- Substituir o vice-presidente em suas faltas, impedimentos e suceder-lhe no caso de vacância do cargo;
- Coordenar os serviços de secretaria;
- Executar outros serviços que lhes forem atribuídos pelo conselho.
Art. 6º. Vagando o cargo de secretário, o conselho elegerá um substituto que completará o mandato.
CAPITULO III
DAS REUNIÕES DO CD
Art.7º. O CD., se reunirá ordinária e extraordinariamente como previsto no Art. 16 e seus incisos II, III e V do Estatuto, podendo a reunião ser assistida por qualquer associado efetivo, desde que em pleno gozo de seus direitos estatutários
Art.8º. Na convocação das reuniões por escrito ou verbalmente será também comunicada a pauta da respectiva reunião;
PARÁGRAFO ÚNICO: A votação sobre os assuntos não previstos em pauta, bem como a votação em regime de urgência ou de preferência, dependem de aprovação da maioria dos membros presentes; caso rejeitadas tais votações de urgência, serão encaminhadas por escrito, para a inclusão na nova pauta, ainda, em caráter de urgência.
Art.9º. O CD. deverá apreciar e decidir sobre as justificativas de faltas ou ausências de qualquer de seus membros às suas reuniões;
§ 1º. O conselheiro que faltar à reunião do CD. deverá apresentar justificativa verbal ou por escrito até a reunião seguinte;
§ 2º. Perderá automaticamente o mandato, o conselheiro que injustificadamente faltar a 03 (TRÊS) reuniões consecutivas ou a 05 (CINCO) alternadas.
§ 3º. A perda do mandato de conselheiro será declarada por decisão da maioria absoluta dos membros do conselho e comunicada à DE., para ciência da decisão.
CAPITULO IV
DAS ATAS DE REUNIÕES DO CD
Art. 10º. Os assuntos tratados nas reuniões serão lavrados em ata pelo secretário, submetida à aprovação após lida, sendo assinada pelos respectivos presidente, secretário e demais membros presentes;
PARÁGRAFO ÚNICO: Da ata constarão:
- A natureza da reunião, o dia, hora e local de sua realização e quem a presidiu;
- Alusão à presença dos conselheiros presentes; bem como dos que não comparecerem, à vista do livro de presença consignar o fato de haverem ou não justificado a ausência;
- A discussão sobre assunto da ata anterior, a votação desta e retificações eventualmente encaminhadas à mesa, por escrito;
- Os fatos e ocorrências verificadas na reunião, claramente relatadas;
- A síntese dos debates, as conclusões sucintas dos assuntos, resultado das decisões de cada caso, com as respectivas votações;
CAPITULO V
DAS DELIBERAÇÕES DO CD
Art. 11º. As deliberações decorrentes das reuniões ordinárias e extraordinárias do CD., terão as formas de:
-
RESOLUÇÃO NORMATIVA – quando tratar de disciplinar matéria que envolva organização estrutural da AEAP/PE., de seus serviços internos e que envolva pessoa física; que fixe critérios ou orientação de procedimentos operacionais e de funcionamento;
-
RELATÓRIO – é a exposição de motivos redigida pelo relator ou conselheiro designado pelo presidente ou a maioria dos demais conselheiros, onde deverá constar os seguintes requisitos:
- teor integral da matéria abordada, identificação do(s) interessado(s), aspectos ou matéria envolvida.
- Conclusão do relatório, com sugestão de medidas administrativas.
-
PARECER – Ato pelo qual o relator ou conselheiro pronuncia-se sobre matéria para qual foi designado a funcionar, oferecendo as suas razões ou fundamentos,
conclusões sobre a questão levantada e instado a opinar.
-
OFÍCIOS – expediente utilizado para as comunicações e solicitação de providências das deliberações do CD.
Art. 12º. As deliberações decorrentes do CD poderão ser divulgadas através dos meios de comunicação da AEAP/PE., quando o CD. assim entender importante sua divulgação.
CAPITULO VI
DA DIRETORIA EXECUTIVA – DE
Art. 13º. Além da competência estabelecida no Art. 23 do Estatuto, compete ainda à DE.:
- Tomar conhecimento e apreciar os atos do presidente e dos demais diretores, praticados no desempenho de suas funções;
- Submeter ao Conselho Deliberativo proposta de aquisição, venda, cessão, alienação, doação e gravames sobre bens imóveis;
- Submeter ao Conselho Deliberativo proposta para a concessão de benefícios aos associados, acompanhada da respectiva regulamentação;
- Contrair empréstimo com prévia autorização do Conselho Deliberativo;
- Criar ou extinguir, por proposta do presidente, assessorias, departamentos, divisões e setores;
- Autorizar por proposta do presidente, a contratação de empregados ou prestadores de serviço e estagiários de ensino médio/universitários, fixando remuneração;
- Reunir-se-á a DE. uma vez por mês e extraordinariamente, quando necessário;
§ 1º. – A diretoria só poderá se reunir com presença de metade mais um dos seus membros;
§ 2º. – As decisões da DE., serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes e registradas em ata;
§3º. – Terão direito a voto os diretores, votando o presidente por último e, no caso de empate, caber-lhe-á o voto de qualidade;
- Abrir créditos adicionais no Orçamento “ad referendum” do Conselho Deliberativo;
- Conceder licença a seus membros, no máximo até 90 (NOVENTA) dias;
- Autorizar despesas superiores ao limite fixado para o presidente.
Art. 14º. As atribuições dos departamentos e assessorias que forem criados, serão fixadas pela diretoria “ad referendum” do Conselho Deliberativo.
Art. 15º. Ao presidente da DE., compete:
- Supervisionar e fiscalizar a administração da Associação;
- Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;
- Convocar e presidir as reuniões da diretoria, assinando as respectivas atas;
- Comparecer e com direito a voto, às seções das Assembleias Gerais e perante os conselhos Deliberativo e Fiscal, para prestar esclarecimentos, quando convocado;
- Designar Assessores da presidência nas áreas cultural, social e esportiva, com direito a voz nas reuniões da diretoria, quando convocados;
- Aplicar penalidades, nos termos do Capítulo VII Artigo 58, parágrafo único do Estatuto;
- Autorizar pagamento de benefícios, bem como despesas até o limite fixado pela diretoria;
- Decidir e tomar imediatas providências em casos de urgentes e imprevistos, submetendo seu ato à diretoria na primeira reunião ordinária ou, conforme a importância do caso, em reunião extraordinária especificamente convocada para tal fim;
- Visar todos os documentos de receita e despesas, bem como assinar com o diretor financeiro, ou com o seu substituto legal, cheques e outros documentos pertencentes à movimentação de fundos pecuniários;
- Despachar expedientes, assinar correspondências ou delegar poderes até o nível de assessores de diretoria;
- Assinar com o diretor financeiro, escritura de compra e venda ou qualquer documentos relativos a operações imobiliárias, penhor, cauções ou empréstimos em espécie;
- Designar comissões de trabalhos internos e de apurações estabelecendo prazos, inclusive de conclusão;
- Aprovar modelos de impressos;
- Promover sindicâncias ou inquéritos, quando ocorrerem irregularidades envolvendo funcionários da associação, associados ou qualquer membro dirigente da AEAP/PE.;
- Assinar com o diretor competente os balancetes mensais e o balanço patrimonial anual, com os respectivos demonstrativos (inventários e contas de resultados).
Art. 16º. Ao vice-presidente compete:
- Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
- Supervisionar qualquer setor da Associação, por designação do presidente;
- Executar outros serviços que lhe forem atribuídos pela Diretoria.
Art. 17º. Ao diretor financeiro compete:
- Supervisionar os serviços gerais da tesouraria, controlando as despesas e receitas da Associação, com observância da execução e cumprimento das dotações orçamentárias;
- Promover arrecadação de todas as receitas e providenciar o pagamento das contas autorizadas pelo presidente;
- Supervisionar os serviços de contabilidade, mantendo a contabilização das operações em ordem e em dia, cuidando da emissão tempestiva dos balancetes de verificação e do balanço anual;
- Assinar com o presidente todos os cheques, bem como todos os documentos previstos no inciso IX do Art. 14º deste regimento e demais atos que possam trazer obrigações financeiras com a associação, inclusive balancetes mensais.
Art. 18º. Ao vice-diretor financeiro compete:
- Substituir o diretor financeiro nas suas faltas e impedimentos, por prazo não superior a 180 ( CENTO E OITENTA) dias;
- Auxiliar o diretor financeiro em suas atribuições de rotina e excetuando outros serviços que lhe forem cometidos por ele;
Art. 19º. Ao diretor secretário compete:
- Supervisionar as atividades da secretaria;
- Preparar o expediente inclusive a pauta de reunião e papeis a serem discutidos nas reuniões da diretoria;
- Lavrar as atas de reuniões;
- Redigir a correspondência da Associação;
- Executar outros serviços que lhes forem atribuídos pela diretoria.
Art. 20º. Ao vice-diretor secretário compete:
- Substituir o Diretor Secretário nas suas faltas e impedimentos, por prazo não superior a 180 (CENTO E OITENTA) dias;
- Auxiliar ao diretor secretário em todas as suas atribuições, executando outros serviços que lhe forem atribuídos pelo diretor secretário.
CAPITULO VII
DO CONSELHO FISCAL – CF
Art. 21º. Além da competência prevista no Art. 21 do Estatuto, ao conselho fiscal compete:
- Eleger na primeira reunião oficial de trabalho, o seu presidente e o secretário;
- Acompanhar por meio de trabalhos de auditagem, em períodos trimestrais, a regularidade dos registros contáveis da Associação;
- Solicitar informações, os livros e demais documentos contábeis ou não;
- convocar, quando necessário, qualquer membro da DE., para obter informações ou esclarecimentos;
- Denunciar ao conselho deliberativo, irregularidades porventura ocorridas na Associação;
- Examinar e preparar dossiê composto de balanço patrimonial, balancete de verificação, demonstrativo de Resultado financeiro e respectivos inventários, sobre o exercício anterior, acompanhado de parecer conclusivo de aprovação ou não das contas, para encaminhamento até o dia 15 (QUINZE) de março, ao conselho deliberativo, que apreciará e homologará, se for o caso, na forma exigida pelo disposto no Art. 16, inciso II do Estatuto.